Processo civil 5.0, Tomo I Novas teses envolvendo processo e tecnologia by Tales Calaza, Viviane Ramone Tavares, Ana Flávia Côrtes Damasceno, Aline Ferreira Costa Carneiro, Arthur Pinheiro Basan, Bianca Mendes Pereira Richter, Breno Henrique Knichalla Arruda, Danúbia Paiva, Demétrio Beck da Silva Giannakos, Gabriel Fernandes Khayat, José Luiz de Moura Faleiros Júnior, Luiz Carlos de Arruda, Luís Manoel Borges do Vale, Maurício Ferreira Cunha, Muriel Amaral Jacob, Murilo Teixeira Avelino, Pedro Henrique Nogueira, Pietra Daneluzzi Quinelato, Rubia Ferrão, Wendel de Brito Lemos Teixeira — Oulie
A enorme tragédia ocasionada pela Segunda Grande Guerra teve o condão de provocar o despertar dos povos civilizados para uma nova visão do direito para os aspectos éticos da convivência social. Se até então a ordem jurídica se ocupava simplesmente em positivar regras para regular friamente o relacionamento entre as pessoas e entre estas e o Poder Público, nenhuma ou quase nenhuma influência significativa reconhecendo às regras morais nos domínios da lei, o que se deu, na segunda metade do Século XX, foi o reconhecimento, na Europa e pelos povos filiados à história e à cultura do Velho Mundo, da premência de uma política universal de humanização do direito. Exigiu-se, desde então, a eticização do Estado Democrático, mediante disseminização em seus estatutos normativos dos princípios e valores presentes na Constituição e sobretudo nos tratados internacionais de proteção dos direitos do homem. Ao invés de simplesmente programar e declarar tais direitos, caberia às Constituições verdadeiramente democráticas instituir mecanismos aptos a promover sua efetiva tutela e plena realização (cf. nossa CF, art. 5º, § 1º). Tão importante foi essa nova visão política, que colocava os direitos do homem no mais alto patamar, que se criaram tribunais supra nacionais para tutelá-los, e se estabeleceu, na legislação constitucional de cada Estado, uma posição hierárquica para os tratados de direitos humanos superior à legislação interna ordinária (cf. nossa CF, art. 5º, § 2º). Essa nova postura político-institucional, teve notável repercussão sobre o direito processual, cuja fonte não poderia continuar limitada ao respectivo Código, principalmente porque o acesso à tutela jurisdicional e o instrumento de obtenção dessa tutela jurisdicional se tornaram, em si mesmos, objetos de várias garantias constitucionais explícitas e implícitas, todas coligadas sob a ampla e genérica ideia-síntese do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Daí a proclamação do art. 1º do CPC de 2015, de que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. Restou, assim, constitucionalizado o direito processual moderno, exigindo a releitura de toda a sistemática do acesso à justiça, a ser efetuada necessariamente à luz dos princípios, garantias e valores consagrados pela Constituição. (…) A estrutura arquitetada para o processo constitucionalmente justo exige do intérprete e aplicador uma operação dialética exercitada sobre princípios, valores, cláusulas gerais e normas estruturadas a partir de conceitos abertos ou indeterminados, tudo com o fito de viabilizar uma ordem jurídica adequada à convivência com o mundo da ética e dos preceitos morais, onde vicejam garantias dispensadas a princípios como justiça, igualdade, liberdade, solidariedade e, sobretudo, dignidade da pessoa humana.